Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

 

TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA ENTIDADE E ASSOCIADOS

CAPÍTULO I – DO SINDICATO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO

Art. 1º O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE GOIÁS – SINAAE – GO, com sede e foro na Rua 21, nº 516, Centro, Goiânia, Estado de Goiás, é constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional Auxiliar de Administração Escolar, com base territorial no Estado de Goiás, exceto Anápolis, Jaraguá, Ceres, Rialma, Goianésia, Uruaçu e Niquelândia.

Art. 2º Por se tratar de entidade sindical e por sua própria natureza, os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 3º A representação da categoria profissional abrange os trabalhadores da categoria profissional Auxiliar de Administração Escolar.

Art. 4º Em caso de dissociação, a decisão deverá ser precedida de Assembleia Geral específica, observadas as formalidades e o quorum estabelecidos no artigo 46 deste Estatuto.

 

SEÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 5º São prerrogativas do Sindicato:

  1. a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
  2. b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
  3. c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
  4. d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria;
  5. e) fixar e arrecadar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com a deliberação tomada em Assembleia específica para este fim.

Art. 6º São deveres do Sindicato:

  1. a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social e na defesa dos interesses gerais da classe trabalhadora;
  2. b) manter serviços de assistência jurídica para os associados;
  3. c) representar e defender os interesses dos Auxiliares da Administração Escolar nos dissídios coletivos, nas realizações das convenções coletivas de trabalho;
  4. d) representar os interesses coletivos da categoria em juízo ou fora dele;
  5. e) contribuir para a melhoria das condições do trabalho e salário da categoria;
  6. f) prestar assistência aos trabalhadores na conferência das verbas rescisórias e dos documentos recebidos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
  7. g) promover ação civil pública para defesa dos direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos da categoria profissional.

Art. 7º É condição para o funcionamento do Sindicato a inexistência do exercício de cargos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8º A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício ou abrangido pelo artigo 3º, integre a categoria profissional na base territorial, é assegurado o direito de ser admitido como associado do Sindicato.

Parágrafo único. No caso de ser a admissão de associado recusada pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Diretoria Plena.

Art. 9º Dos direitos dos associados:

  1. a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
  2. b) requerer, com o número de 1/5 dos associados, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
  3. c) gozar dos serviços do Sindicato;

Parágrafo único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 10. São deveres dos associados:

  1. a) pagar pontualmente a mensalidade estabelecida na Assembleia Geral;
  2. b) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  3. c) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito sindicalista entre os elementos da categoria profissional;
  4. d) cumprir o presente Estatuto;
  5. e) contribuir com os valores estipulados em Assembleia para custeio das negociações coletivas.

Art. 11. A Assembleia Geral poderá estipular mensalidade diferenciada para os associados.

Parágrafo único. Os associados afastados em auxílio-doença ficarão isentos do pagamento das mensalidades enquanto perdurar a respectiva licença.

 

SEÇÃO II – DAS PENALIDADES

Art. 12. Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, com ou sem afastamento prévio, quando desrespeitarem o Estatuto ou as decisões do Sindicato.

Parágrafo único. Serão excluídos do quadro social:

  1. a) aqueles que, por dois anos, abandonarem as atividades profissionais, salvo motivo de desemprego ou aposentadoria;
  2. b) os que, por má conduta profissional ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem nocivos à entidade.

Art. 13. O processo de apuração de faltas que ensejam aplicação de penalidade terá início por representação de qualquer associado, ou da própria Diretoria Executiva, que oferecerá a denúncia ao Presidente.

  • O associado será notificado previamente por Correio, com aviso de recebimento, pelo Secretário de Administração, da transgressão estatutária que lhe é imputada, para que possa manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
  • A Diretoria Executiva também será notificada pelo Secretário de Administração para indicar Comissão de Ética, composta de 5 (cinco) membros, auxiliares de administração escolar ou não, no prazo de até 10 dias do recebimento da notificação.
  • A Comissão de Ética analisará o caso e elaborará parecer fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para entrega de defesa do associado, conforme o § 1º.
  • Entregue o parecer, a Diretoria Executiva decidirá pela aplicação ou não de uma das penalidades previstas no caput deste artigo.
  • A decisão que aplicar penalidade prevista será passível de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação ao associado, feita pelo Secretário de Administração, por Correio, com aviso de recebimento, o qual será recebido e encaminhado à Diretoria Plena, para julgamento, em instância final.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA

Art. 14. O Sindicato se estrutura pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria Plena;

II – Diretoria Executiva;

III – Secretários (as) Adjuntos (as);

IV – Conselho fiscal.

 

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA PLENA

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 15. A Diretoria Plena do Sindicato será formada por:

I – 7 (sete) membros da Diretoria Executiva;

II – 5 (cinco) secretários (as) adjuntos (as);

III – 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal.

  • A Diretoria Plena será coordenada pelo Presidente do Sindicato e suas reuniões serão por ele convocadas, trimestralmente.
  • São atribuições da Diretoria Plena:

I – discutir conjuntura política, econômica e social;

II – sugerir criação de grupos de trabalho, grupos de estudos e comissões temáticas;

III – pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

IV – recomendar a realização de campanhas;

V – decidir sobre recurso de trabalhador não admitido pela Diretoria Executiva como filiado ao Sindicato;

VI – julgar, em instância final, recurso contra aplicação de penalidade aplicada a associado.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Plena serão tomadas por maioria simples e serão encaminhadas à administração do Sindicato, com caráter orientador e consultivo.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 16. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, eleitos pela categoria.

Parágrafo único. A Administração será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por 6 (seis) membros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

Art. 17. Compõem a Diretoria Executiva:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário (a) de Administração;
  4. Secretário (a) de Finanças;
  5. Secretário (a) de Comunicação;
  6. Secretário (a) de Assuntos Jurídicos;
  7. Secretário (a) de Relações do Trabalho.

Art. 18. Compete ao (à) Presidente:

  1. a) representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante a Administração Pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes.
  2. b) convocar as reuniões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando esta última;
  3. c) assinar as atas das reuniões, o orçamento anual a todos os papéis que dependam da sua assinatura.
  4. d) ordenar despesas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Secretário de Finanças.
  5. e) nomear e demitir funcionários, bem como fixar seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço conjuntamente com a Diretoria Executiva.

Art. 19. Compete ao (à) Vice-Presidente auxiliar o Presidente, quando solicitado, em todas as suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 20. Compete ao (à) Secretário (a) de Administração:

  1. a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, assim como redigir e assinar as respectivas atas;
  2. b) elaborar as correspondências de caráter burocrático da Diretoria Executiva.

Art. 21. Compete ao (à) Secretário (a) de Finanças:

  1. a) responsabilizar-se pela administração financeira do Sindicato, respondendo pela fiscalização de documentos físicos e eletrônicos;
  2. b) assinar os documentos financeiros juntamente com o (a) Presidente, bem como efetuar os pagamentos e recebidos autorizados;
  3. c) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes trimestrais e balanço orçamentário anual;
  4. d) rubricar com o (a) Presidente os livros da Tesouraria;
  5. e) receber as verbas, as doações e os legados destinados ao Sindicato, providenciando sua correta contabilização;
  6. f) manter em dia as escriturações a seu cargo;
  7. g) proporcionar à Diretoria Executiva os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando a despesa.

Art. 22. Compete ao (à) Secretário (a) de Comunicação:

  1. a) providenciar a instalação de serviços de apoio necessário ao desempenho de suas funções;
  2. b) administrar os setores de comunicação;
  3. c) coordenar e supervisionar a produção de material de comunicação e promoção das atividades do Sindicato.
  4. d) coordenar as atividades de comunicação direta entre os diretores do Sindicato.

Art. 23. Compete ao (à) Secretário (a) de Assuntos Jurídicos:

  1. a) ter sob seu comando e responsabilidade o setor jurídico do Sindicato e outros correlatos;
  2. b) atuar em conjunto com o (a) Presidente, o (a) Secretário (a) de Administração e o (a) Secretário (a) de Finanças em todas as atividades do Sindicato que demandem análise jurídica e o ajuizamento de medidas administrativas e judiciais;
  3. c) subsidiar, com informações, os outros dirigentes na ação sindical e na evolução da discussão sobre o movimento e estrutura sindical;
  4. d) manter atualizadas as informações sobre a legislação trabalhista, sindical e previdenciária, repassando as informações aos demais dirigentes;
  5. e) orientar e auxiliar os (as) trabalhadores (as) no acesso aos benefícios dos direitos trabalhistas e previdenciários;
  6. f) manter arquivo sobre assuntos jurídicos e correlatos;
  7. g) manter atualizado, sempre à disposição da Diretoria Executiva, o fichário de associados do Sindicato e respectivas listas de endereços.
  8. h) esquematizar e fiscalizar as atividades dos funcionários do Sindicato em comum acordo com o (a) Presidente;
  9. i) manter-se permanentemente informado sobre as questões pendentes do Sindicato junto à Delegacia Regional do Trabalho e à Justiça do Trabalho.
  10. j) acompanhar e orientar os processos judiciais conjuntamente com a assessoria jurídica do Sindicato.

Art. 24. Compete ao (à) Secretário (a) de Relações de Trabalho:

  1. a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas e ações para a promoção de melhores condições de trabalho e de relações sociais no ambiente laboral;
  2. b) organizar os trabalhadores para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na segurança e relações de trabalho;
  3. c) estabelecer e coordenar a relação do Sindicato com as demais organizações sindicais e entidades dos movimentos sociais.

Art. 25. Compete à Diretoria Executiva, entre outras atribuições:

  1. a) admitir ou não requerimento de associação;
  2. b) aplicar as penalidades aos associados previstas no artigo 12;
  3. c) fazer organizar por contabilista e submeter à aprovação da Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento da receita e despesa.
  4. d) organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral relatório das ocorrências do ano anterior, acompanhado do balanço das contas respectivas.
  5. e) ao término do mandato, a Diretoria Executiva fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levando para esse fim os balanços de receita e despesas.

CAPÍTULO IV – DOS SECRETÁRIOS (AS) ADJUNTOS (AS)

Art. 26. O Sindicato terá 5 (cinco) secretários (as)  adjuntos (as), eleitos pela categoria juntamente com os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a saber:

  1. Secretário (a) de Administração Adjunto (a);
  2. Secretário (a) de Finanças Adjunto (a);
  3. Secretário (a) de Comunicação Adjunto (a);
  4. Secretário (a) de Assuntos Jurídicos Adjunto (a);
  5. Secretário(a) de Relações de Trabalho Adjunto (a).

Art. 27. Compete aos (às) secretários (as) adjuntos (as) assumir, na ausência do (a) secretário (a) titular da pasta, as funções dele (a).

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e secretários (as) adjuntos (as), na forma deste Estatuto.

Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:

  1. a) dar parecer sobre demonstração dos resultados, balanços e balancetes;
  2. b) examinar a escrituração contábil do Sindicato;
  3. c) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.

CAPÍTULO VI – PERDA DE MANDATO, RENÚNCIA E ABANDONO DE CARGO

SEÇÃO I – PERDA DE MANDATO

Requisitos para destituição de administradores

Art. 30. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes termos:

  1. a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. b) grave violação deste Estatuto;
  3. c) abandono de cargo na forma prevista do parágrafo único do artigo 36;

Art. 31. A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva por meio de declarações de perda de mandato.

  • A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
  1. a) ser votada pela Diretoria Executiva e constar de ata de sua reunião;
  2. b) ser notificada ao acusado;
  3. c) ser afixada na sede e em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis.
  • A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.

Art. 32. Contra a declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado por meio de contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 33. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral, que será especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado, com presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados em primeira chamada, ou 30 (trinta) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de associados presentes, sendo a deliberação aprovada por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes.

Parágrafo único. A declaração de perda do mandato somente surte efeito após a decisão final da Assembleia Geral, podendo a Diretoria Executiva suspender o acusado do exercício de suas funções junto à entidade durante a tramitação dos procedimentos previstos neste Estatuto.

Art. 34. Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe do artigo 35.

SEÇÃO II – RENÚNCIA

Art. 35. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o (a) secretário (a) adjunto (a).

  • As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
  • Em se tratando de renúncia do (a) Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao (à) Vice-Presidente, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva, para dar ciência ao ocorrido, e assumirá o cargo.

SEÇÃO III – ABANDONO DE CARGO

Art. 36. Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada por escrito a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Plena, Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Passadas as 3 (três) reuniões ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Art. 37. No caso de falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá o (a) secretário (a) adjunto ou suplente.

Parágrafo único. No caso de falecimento do (a) Presidente, assumirá o (a) Vice-Presidente.

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 38. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao Estatuto.

Art. 39. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

  1. a) eleição de associado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
  2. b) apreciação da proposta de orçamento da receita e despesa;
  3. c) apreciação do relatório de ocorrências do ano anterior, acompanhado do balanço das contas respectivas;
  4. d) apreciação das decisões sobre a perda de mandato de diretores.

Art. 40. As Assembleias Gerais que implicarem deliberações por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.

Art. 41. Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Art. 42. A Assembleia Geral que implique alienação de bem imóvel será processada na conformidade de regulação própria deste Estatuto.

Art. 43. São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de Apreciação de Prestação de Contas, as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais de Apreciação de Prestação Contas serão realizadas anualmente.

Art. 44. Na ausência de regulação específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

  1. a) pelo (a) Presidente do Sindicato;
  2. b) pela maioria da Diretoria Executiva;
  3. c) por 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 45. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:

  1. a) afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade;
  2. b) publicação do Edital de Convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato ou, na impossibilidade, em jornal diário de confecção e circulação na base territorial do Sindicato.

Parágrafo único. No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.

Art. 46. A dissociação da categoria somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissociação seja aprovada, por voto direto, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados quites presentes.

TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, DOS (AS) SECRETÁRIOS (AS) ADJUNTOS (AS) E DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I – ELEIÇÕES

Mandato eletivo de 4 (quatro) anos

Art. 47. Os membros da Diretoria Executiva, os (as) Secretários (as) Adjuntos (as) e os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão eleitos, em processo eleitoral único, quadrienalmente, em conformidade com as determinações deste Estatuto.

Art. 48. A eleição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato em exercício.

  • Cópia do Edital de convocação das eleições deverá ser afixado na sede da entidade e terá seu resumo publicado em um jornal diário de confecção e circulação na base territorial do Sindicato.

O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação;

II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

III – datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;

Art. 49. Compete ao (à) Presidente do Sindicato:

  1. a) convocar, mediante edital com ampla divulgação na categoria, as eleições, fixando sua data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas, bem como as datas, horários e locais do segundo e terceiro escrutínios se necessários;
  2. b) indicar 3 (três) membros para a Comissão Eleitoral;
  3. c) proceder ao registro de chapa(s), em prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-as pela ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;
  4. d) confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das eleições, desde que requerida;
  5. e) nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários;
  6. f) garantir a participação igualitária das chapas inscritas na fiscalização das eleições indicando estes seus respectivos fiscais dentre os associados que não participem de nenhuma chapa, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;
  7. g) indicar os nomes dos apuradores das eleições.

 

SEÇÃO II – COMISSÃO ELEITORAL

Art. 50. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros titulares indicados pelo (a) Presidente do Sindicato, independentemente de serem da categoria.

  • Faculta-se, após o prazo de encerramento de inscrição das chapas, a indicação de um representante de cada chapa concorrente ao pleito, para acompanhamento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.
  • As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
  • A Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos dirigentes eleitos.
  • Compete à Comissão Eleitoral deliberar sobre os casos omissos ou em casos de dúvida de interpretação e aplicação deste Estatuto acerca do processo eleitoral em curso.

 

SEÇÃO III – DOS CANDIDATOS

Art. 51. Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificações de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.

  • Não poderá ser registrada chapa com composição de uma única instituição de ensino.
  • A composição da chapa não poderá ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por centro) de membros de uma mesma instituição.

Art. 52. Não podem ser eleitos os associados que:

  1. a) não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
  2. b) tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. c) não estiverem, desde 12 (doze) meses antes, pelo menos, no exercício da atividade profissional, na base territorial do Sindicato, e inscritos no quadro social do sindicato, da data do registro de chapas;
  4. d) tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistir os efeitos da pena;
  5. e) os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
  6. f) tiverem má conduta devidamente comprovada;
  7. g) tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.

 

SEÇÃO IV – DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 53. O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias, endereçado ao (à) Presidente do Sindicato, mediante requerimento assinado por qualquer dos candidatos que a integram, acompanhado dos seguintes documentos, em duas vias:

  1. a) relação dos componentes da chapa, com respectivos cargos na Diretoria Executiva, secretarias adjuntas e no Conselho Fiscal, e respectivo local de trabalho;
  2. b) ofício de cada integrante da chapa, dirigido ao (à) Presidente, confirmando participar da chapa, devidamente assinado pelo integrante;
  3. c) Ficha de qualificação do candidato, com nome, endereço, filiação, data e local de nascimento, RG, CPF, estado civil, nº e série da CTPS, PIS/PASEP, nome da empresa em que trabalha e cargo ocupado;
  4. d) Cópia autenticada da CTPS, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o exercício profissional na categoria.

Art. 54. O (A) Presidente do Sindicato, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de encerramento do registro das chapas, comunicará por escrito à empresa a candidatura de seu empregado, fornecendo a este comprovante correspondente.

Art. 55. Será recusado o registro de chapa que não contiver os candidatos efetivos e pelo menos 2/3 (dois terços) dos adjuntos, desrespeitar as regras de composição dos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 ou que não estiver acompanhado das fichas de qualificação preenchidas assinadas por todos os candidatos.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, quer no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

 

SEÇÃO V – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 56. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 52 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em um jornal diário de confecção e circulação na base territorial do Sindicato.

Art. 57. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao (à) Presidente do Sindicato e entregue mediante contrarrecibo.

Art. 58. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias, pelo (a) Presidente do Sindicato, e aquele terá o prazo máximo de 3 (três) dias para apresentar sua defesa.

Art. 59. Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.

Art. 60. Julgando procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Art. 61. A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e adjuntos bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecendo-se ao disposto nos artigo 51.

SEÇÃO VI – DO ELEITOR

Art. 62. Será eleitor todo associado que:

  1. a) tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, contados a partir da data da eleição;
  2. b) for maior de 16 (dezesseis) anos;
  3. c) estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos por estes estatutos.

Art. 63. Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 10 (dez) dias antes das eleições.

 

SEÇÃO VII – DO VOTO SECRETO

Art. 64. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Art. 65. As mesas coletoras de votos serão constituídas de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, designados pelo (a) Presidente do Sindicato.

  • Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho.
  • Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Diretoria Executiva.
  • As mesas coletoras serão instituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
  • Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 66. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
  2. b) os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato.

Art. 67. Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora no caso de falta deste, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

  • Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
  • Não comparecendo o (a) Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos da hora determinada da votação, assumirá o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento o segundo mesário.
  • Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observadas os impedimentos do artigo 66 os membros que forem necessários para completar a mesa.

 

SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO

Art. 68. Os votos serão colhidos em 3 (três) dias úteis subsequentes.

Art. 69. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o seu presidente que sejam suprimidas eventuais deficiências.

Art. 70. A hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 71. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 10 (dez) horas, observadas sempre as horas de início e encerramento previstos no edital de convocação.

Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.

Art. 72. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário, o eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação, exceto os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 73. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinara a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrara, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

  • O eleitor, antes de depositar a cédula na urna, deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a cédula que lhe foi entregue.
  • Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 74. Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes votarão em separado.

Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa nela coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
  2. b) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo dos votos;
  3. c) o presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido em separado.

Art. 75. São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. a) carteira social do Sindicato;
  2. b) carteira de trabalho;
  3. c) carteira de identidade ou título de eleitor.

Art. 76. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão eles convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

  • Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
  • Encerrados os trabalhos de votação, e urna será lacrada com a oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
  • Em seguida, o (a) presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando-se a data do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, ou protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o (a) presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará a entrega ao (à) presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.

 

 

SEÇÃO IX – DA MESA APURADORA

Art. 77. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, ou outro local anteriormente designado pela Diretoria Executiva do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

 

SEÇÃO X – DO QUORUM

Art. 78. Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos eleitores em condições de votar, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.

Parágrafo único. Os votos em separado, desde que decida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Art. 79. Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o (a) presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, à Diretoria Executiva do Sindicato que sejam convocadas novas eleições nos termos do edital.

  • A nova eleição será válida se nela tomaram parte mais 40 % + 1 (quarenta por cento mais um) dos eleitores em condições de votar, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, desta vez atingido o quorum, o (a) presidente da mesa apuradora procederá de acordo com o caput deste artigo.
  • A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30 % mais 1 (trinta por cento mais um) dos eleitores em condições de votar, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
  • Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer as subsequentes.

Art. 80. Não sendo atingido o quorum em terceiro e ultimo escrutínio, o (a) Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembleia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá um Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a entidade, escolhidos entre os associados, realizando-se novas eleições em 6 (seis) meses.

SEÇÃO XI – DA APURAÇÃO

Art. 81. Contadas as cédulas das urnas, o (a) presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes.

Art. 82. A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:

  1. a) aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
  2. b) aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleição e anotado o seu nome na relação de votantes;
  3. c) em seguida, o (a) presidente da mesa apuradora registrará na ficha a data da eleição e declarar ter o eleitor votado;
  4. d) cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa apuradora a relação dos votantes por correspondência;
  5. e) o presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
  6. f) ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor que lhe corresponder só será aberta depois da decisão do (a) presidente da mesa apuradora.

Art. 83. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do (a) presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 84. Finda a apuração, o (a) presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

  • A ata mencionará obrigatoriamente:
  1. a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
  2. b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
  3. c) resultado de cada urna apurada, especificando-a se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos à cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. d) número total de eleitores que votaram;
  5. e) resultado geral da apuração;
  6. f) apresentação ou não do protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
  • A ata será assinada pelo (a) presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
  • A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência, quando essa ocorrer.

Art. 85. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o edital das eleições, limitando-se a eleição às chapas em questão.

Art. 86. O (A) Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado.

 

SEÇÃO XII – DAS NULIDADES

Art. 87. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado dirigido à Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto, ficar comprovada a ocorrência de fraude que comprometa sua legitimidade com alteração substancial do resultado.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 88. Não poderá a nulidade ser invocada por quem Ihe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 89. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

SEÇÃO XIII – DOS RECURSOS

Art. 90. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, para a Diretoria Executiva do Sindicato.

Art. 91.  O recurso será dirigido ao (à) Presidente do Sindicato e entregue em duas vias, mediante contrarrecibo, à Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 92. Protocolada o recurso, cumpre à Diretoria Executiva do Sindicato anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, com contrarrecibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 93. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Art. 94. Competirá à Diretoria Executiva em exercício, dentro de 30 (trinta) dias, dar publicidade da realização das eleições e, não tendo havido recurso, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

Art. 95. Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação. Então, a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

 

SEÇÃO XIV – DOS PRAZOS

Art. 96. Os prazos constantes deste Título serão computados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

SEÇÃO XV – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 97. À Diretoria Executiva do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único. São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. a) edital e aviso resumido do edital;
  2. b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
  3. c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
  4. d) relação dos eleitores;
  5. e) expedientes relativos à composição das eleitorais;
  6. f) lista de votantes;
  7. g) atas de trabalhos eleitorais
  8. h) exemplar da cédula única;
  9. i) impugnações, recursos e defesa;
  10. j) resultado das eleições.

Art. 98. A posse dos eleitos ocorrerá na data em que o mandato da administração anterior terminar.

Art. 99. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.

Art. 100. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para a eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo-se aos preceitos contidos nesse Estatuto.

 

TÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECURSO E DO ORÇAMENTO

Art. 101. A proposta de orçamento aprovado pela Assembleia Geral orientará a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 102. A previsão de receitas e despesas, incluída na proposta de orçamento, poderá conter as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, dentre outras:

  1. a) campanha salarial e negociação coletiva;
  2. b) estruturação material da entidade;
  3. c) utilização de seus recursos humanos.

Art. 103. A proposta de orçamento será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.

 

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 104. Constitui patrimônio do Sindicato:

  1. a) as contribuições dos associados;
  2. b) as doações e legados;
  3. c) os bens e valores adquiridos e as rendas mesmos produzidos;
  4. d) alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos.
  5. e) contribuições decorrentes de valores estipulados em Assembleia para custeio das negociações coletivas.

Art. 105. A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que este possuir, compete à Diretoria Executiva.

Art. 106. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e observando-se o quorum mínimo de 1/3 mínimo dos associados em condições de voto.

CAPÍTULO III – ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA PARA DELIBERAR SOBRE DESCONTO DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 107. Poderá ser convocada assembleia geral específica para discussão, aprovação e prévia e expressa anuência de desconto a ser promovido mediante inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda em decorrência do processo de negociação coletiva levada a efeito, ainda que não se celebre o instrumento normativo, para custeio e fortalecimento sindical.

  • Caso não seja celebrado o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho, o desconto poderá ser efetivado mediante notificação do Sindicato para a empresa, acompanhada da ata que assim o deliberou.
  • A assembleia deverá ser convocada mediante edital publicado nos meios eletrônicos do Sindicato e em jornal diário de confecção e circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 10 dias úteis da realização da assembleia.
  • Serão convocados sócios e não sócios que serão identificados na assembleia e devidamente credenciados para dela participar, conforme regulamento a ser expedido pela Diretoria Executiva.
  • O percentual de desconto será definido em assembleia, assim como a modalidade do desconto e o seu possível parcelamento.
  • Considera-se aprovado o desconto pela manifestação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes, garantida a participação democrática da categoria.
  • A assembleia de que trata este artigo poderá ser convocada conjuntamente com assembleia geral para autorizar a negociação coletiva, definir pauta negocial ou celebrar acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, observado o âmbito de cada negociação para referida convocação e desde que conste de item especificado da ordem do dia.
  • A deliberação coletiva autorizativa vincula a todos os beneficiários do instrumento coletivo, tanto em relação ao desconto, quanto em relação às demais cláusulas do instrumento que for aprovado, tendo em vista a aplicação com efeito erga omnes e a natureza normativa dos acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.
  • Os recursos arrecadados e devidos ao sindicato serão destinados ao custeio das atividades sindicais, conforme aprovado no plano orçamentário.

 

 

TÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 108. Dentro da base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, poderá instituir delegacias ou seções para proteção dos seus associados.

Requisitos para alterar o Estatuto

Art. 109. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas por meio de Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados em primeira chamada, ou 30 (trinta) minutos após em segunda chamada, desde que aprovadas por 1/3 (um terço) dos associados presentes quites com sua mensalidade.

TÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 110. A dissolução da entidade bem como a desativação de seu patrimônio somente poderão ser decididas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados quites presentes.

Parágrafo único. No caso de extinção da entidade, seu patrimônio será destinado à central sindical.

 

Goiânia, 19 de abril de 2018.

 

 

 

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Carlos Roberto dos Passos

Presidente do Sindicato  –  RG nº 345.053 SSP-GO

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Antonio Fernando Megale Lopes

OAB/DF nº 23.072

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