ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA ENTIDADE E ASSOCIADOS
CAPÍTULO I – DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO
Art. 1º O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE GOIÁS – SINAAE – GO, com sede e foro na Rua 21, nº 516, Centro, Goiânia, Estado de Goiás, é constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional Auxiliar de Administração Escolar, com base territorial no Estado de Goiás, exceto Anápolis, Jaraguá, Ceres, Rialma, Goianésia, Uruaçu e Niquelândia.
Art. 2º Por se tratar de entidade sindical e por sua própria natureza, os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 3º A representação da categoria profissional abrange os trabalhadores da categoria profissional Auxiliar de Administração Escolar.
Art. 4º Em caso de dissociação, a decisão deverá ser precedida de Assembleia Geral específica, observadas as formalidades e o quorum estabelecidos no artigo 46 deste Estatuto.
SEÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 5º São prerrogativas do Sindicato:
Art. 6º São deveres do Sindicato:
Art. 7º É condição para o funcionamento do Sindicato a inexistência do exercício de cargos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício ou abrangido pelo artigo 3º, integre a categoria profissional na base territorial, é assegurado o direito de ser admitido como associado do Sindicato.
Parágrafo único. No caso de ser a admissão de associado recusada pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Diretoria Plena.
Art. 9º Dos direitos dos associados:
Parágrafo único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 10. São deveres dos associados:
Art. 11. A Assembleia Geral poderá estipular mensalidade diferenciada para os associados.
Parágrafo único. Os associados afastados em auxílio-doença ficarão isentos do pagamento das mensalidades enquanto perdurar a respectiva licença.
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES
Art. 12. Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, com ou sem afastamento prévio, quando desrespeitarem o Estatuto ou as decisões do Sindicato.
Parágrafo único. Serão excluídos do quadro social:
Art. 13. O processo de apuração de faltas que ensejam aplicação de penalidade terá início por representação de qualquer associado, ou da própria Diretoria Executiva, que oferecerá a denúncia ao Presidente.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA
Art. 14. O Sindicato se estrutura pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Plena;
II – Diretoria Executiva;
III – Secretários (as) Adjuntos (as);
IV – Conselho fiscal.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA PLENA
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15. A Diretoria Plena do Sindicato será formada por:
I – 7 (sete) membros da Diretoria Executiva;
II – 5 (cinco) secretários (as) adjuntos (as);
III – 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal.
I – discutir conjuntura política, econômica e social;
II – sugerir criação de grupos de trabalho, grupos de estudos e comissões temáticas;
III – pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
IV – recomendar a realização de campanhas;
V – decidir sobre recurso de trabalhador não admitido pela Diretoria Executiva como filiado ao Sindicato;
VI – julgar, em instância final, recurso contra aplicação de penalidade aplicada a associado.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Plena serão tomadas por maioria simples e serão encaminhadas à administração do Sindicato, com caráter orientador e consultivo.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, eleitos pela categoria.
Parágrafo único. A Administração será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por 6 (seis) membros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Art. 17. Compõem a Diretoria Executiva:
Art. 18. Compete ao (à) Presidente:
Art. 19. Compete ao (à) Vice-Presidente auxiliar o Presidente, quando solicitado, em todas as suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 20. Compete ao (à) Secretário (a) de Administração:
Art. 21. Compete ao (à) Secretário (a) de Finanças:
Art. 22. Compete ao (à) Secretário (a) de Comunicação:
Art. 23. Compete ao (à) Secretário (a) de Assuntos Jurídicos:
Art. 24. Compete ao (à) Secretário (a) de Relações de Trabalho:
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva, entre outras atribuições:
CAPÍTULO IV – DOS SECRETÁRIOS (AS) ADJUNTOS (AS)
Art. 26. O Sindicato terá 5 (cinco) secretários (as) adjuntos (as), eleitos pela categoria juntamente com os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a saber:
Art. 27. Compete aos (às) secretários (as) adjuntos (as) assumir, na ausência do (a) secretário (a) titular da pasta, as funções dele (a).
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e secretários (as) adjuntos (as), na forma deste Estatuto.
Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:
CAPÍTULO VI – PERDA DE MANDATO, RENÚNCIA E ABANDONO DE CARGO
SEÇÃO I – PERDA DE MANDATO
Requisitos para destituição de administradores
Art. 30. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes termos:
Art. 31. A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva por meio de declarações de perda de mandato.
Art. 32. Contra a declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado por meio de contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 33. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral, que será especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado, com presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados em primeira chamada, ou 30 (trinta) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de associados presentes, sendo a deliberação aprovada por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
Parágrafo único. A declaração de perda do mandato somente surte efeito após a decisão final da Assembleia Geral, podendo a Diretoria Executiva suspender o acusado do exercício de suas funções junto à entidade durante a tramitação dos procedimentos previstos neste Estatuto.
Art. 34. Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe do artigo 35.
SEÇÃO II – RENÚNCIA
Art. 35. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o (a) secretário (a) adjunto (a).
SEÇÃO III – ABANDONO DE CARGO
Art. 36. Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada por escrito a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Plena, Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Passadas as 3 (três) reuniões ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.
Art. 37. No caso de falecimento de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá o (a) secretário (a) adjunto ou suplente.
Parágrafo único. No caso de falecimento do (a) Presidente, assumirá o (a) Vice-Presidente.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 38. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao Estatuto.
Art. 39. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Art. 40. As Assembleias Gerais que implicarem deliberações por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
Art. 41. Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.
Art. 42. A Assembleia Geral que implique alienação de bem imóvel será processada na conformidade de regulação própria deste Estatuto.
Art. 43. São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de Apreciação de Prestação de Contas, as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais de Apreciação de Prestação Contas serão realizadas anualmente.
Art. 44. Na ausência de regulação específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
Art. 45. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
Parágrafo único. No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.
Art. 46. A dissociação da categoria somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissociação seja aprovada, por voto direto, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados quites presentes.
TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, DOS (AS) SECRETÁRIOS (AS) ADJUNTOS (AS) E DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I – ELEIÇÕES
Mandato eletivo de 4 (quatro) anos
Art. 47. Os membros da Diretoria Executiva, os (as) Secretários (as) Adjuntos (as) e os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão eleitos, em processo eleitoral único, quadrienalmente, em conformidade com as determinações deste Estatuto.
Art. 48. A eleição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato em exercício.
2º O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I – data, horário e local de votação;
II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
III – datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;
Art. 49. Compete ao (à) Presidente do Sindicato:
SEÇÃO II – COMISSÃO ELEITORAL
Art. 50. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros titulares indicados pelo (a) Presidente do Sindicato, independentemente de serem da categoria.
SEÇÃO III – DOS CANDIDATOS
Art. 51. Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificações de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Art. 52. Não podem ser eleitos os associados que:
SEÇÃO IV – DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 53. O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias, endereçado ao (à) Presidente do Sindicato, mediante requerimento assinado por qualquer dos candidatos que a integram, acompanhado dos seguintes documentos, em duas vias:
Art. 54. O (A) Presidente do Sindicato, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de encerramento do registro das chapas, comunicará por escrito à empresa a candidatura de seu empregado, fornecendo a este comprovante correspondente.
Art. 55. Será recusado o registro de chapa que não contiver os candidatos efetivos e pelo menos 2/3 (dois terços) dos adjuntos, desrespeitar as regras de composição dos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 ou que não estiver acompanhado das fichas de qualificação preenchidas assinadas por todos os candidatos.
Parágrafo único. É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, quer no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
SEÇÃO V – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 56. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 52 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em um jornal diário de confecção e circulação na base territorial do Sindicato.
Art. 57. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao (à) Presidente do Sindicato e entregue mediante contrarrecibo.
Art. 58. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias, pelo (a) Presidente do Sindicato, e aquele terá o prazo máximo de 3 (três) dias para apresentar sua defesa.
Art. 59. Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.
Art. 60. Julgando procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.
Art. 61. A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e adjuntos bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecendo-se ao disposto nos artigo 51.
SEÇÃO VI – DO ELEITOR
Art. 62. Será eleitor todo associado que:
Art. 63. Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 10 (dez) dias antes das eleições.
SEÇÃO VII – DO VOTO SECRETO
Art. 64. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
Art. 65. As mesas coletoras de votos serão constituídas de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, designados pelo (a) Presidente do Sindicato.
Art. 66. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
Art. 67. Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora no caso de falta deste, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO
Art. 68. Os votos serão colhidos em 3 (três) dias úteis subsequentes.
Art. 69. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o seu presidente que sejam suprimidas eventuais deficiências.
Art. 70. A hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 71. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 10 (dez) horas, observadas sempre as horas de início e encerramento previstos no edital de convocação.
Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 72. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário, o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação, exceto os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 73. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinara a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrara, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Art. 74. Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes votarão em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Art. 75. São documentos válidos para identificação do eleitor:
Art. 76. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão eles convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
SEÇÃO IX – DA MESA APURADORA
Art. 77. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, ou outro local anteriormente designado pela Diretoria Executiva do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
SEÇÃO X – DO QUORUM
Art. 78. Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos eleitores em condições de votar, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.
Parágrafo único. Os votos em separado, desde que decida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
Art. 79. Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o (a) presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, à Diretoria Executiva do Sindicato que sejam convocadas novas eleições nos termos do edital.
Art. 80. Não sendo atingido o quorum em terceiro e ultimo escrutínio, o (a) Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembleia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá um Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a entidade, escolhidos entre os associados, realizando-se novas eleições em 6 (seis) meses.
SEÇÃO XI – DA APURAÇÃO
Art. 81. Contadas as cédulas das urnas, o (a) presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes.
Art. 82. A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
Art. 83. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do (a) presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 84. Finda a apuração, o (a) presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 85. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o edital das eleições, limitando-se a eleição às chapas em questão.
Art. 86. O (A) Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado.
SEÇÃO XII – DAS NULIDADES
Art. 87. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado dirigido à Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto, ficar comprovada a ocorrência de fraude que comprometa sua legitimidade com alteração substancial do resultado.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 88. Não poderá a nulidade ser invocada por quem Ihe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 89. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
SEÇÃO XIII – DOS RECURSOS
Art. 90. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, para a Diretoria Executiva do Sindicato.
Art. 91. O recurso será dirigido ao (à) Presidente do Sindicato e entregue em duas vias, mediante contrarrecibo, à Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 92. Protocolada o recurso, cumpre à Diretoria Executiva do Sindicato anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, com contrarrecibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 93. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.
Art. 94. Competirá à Diretoria Executiva em exercício, dentro de 30 (trinta) dias, dar publicidade da realização das eleições e, não tendo havido recurso, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
Art. 95. Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação. Então, a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.
SEÇÃO XIV – DOS PRAZOS
Art. 96. Os prazos constantes deste Título serão computados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
SEÇÃO XV – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 97. À Diretoria Executiva do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Parágrafo único. São peças essenciais do processo eleitoral:
Art. 98. A posse dos eleitos ocorrerá na data em que o mandato da administração anterior terminar.
Art. 99. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Art. 100. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para a eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo-se aos preceitos contidos nesse Estatuto.
TÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECURSO E DO ORÇAMENTO
Art. 101. A proposta de orçamento aprovado pela Assembleia Geral orientará a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 102. A previsão de receitas e despesas, incluída na proposta de orçamento, poderá conter as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, dentre outras:
Art. 103. A proposta de orçamento será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 104. Constitui patrimônio do Sindicato:
Art. 105. A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que este possuir, compete à Diretoria Executiva.
Art. 106. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e observando-se o quorum mínimo de 1/3 mínimo dos associados em condições de voto.
CAPÍTULO III – ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA PARA DELIBERAR SOBRE DESCONTO DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 107. Poderá ser convocada assembleia geral específica para discussão, aprovação e prévia e expressa anuência de desconto a ser promovido mediante inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda em decorrência do processo de negociação coletiva levada a efeito, ainda que não se celebre o instrumento normativo, para custeio e fortalecimento sindical.
TÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 108. Dentro da base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, poderá instituir delegacias ou seções para proteção dos seus associados.
Requisitos para alterar o Estatuto
Art. 109. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas por meio de Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados em primeira chamada, ou 30 (trinta) minutos após em segunda chamada, desde que aprovadas por 1/3 (um terço) dos associados presentes quites com sua mensalidade.
TÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 110. A dissolução da entidade bem como a desativação de seu patrimônio somente poderão ser decididas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados quites presentes.
Parágrafo único. No caso de extinção da entidade, seu patrimônio será destinado à central sindical.
Goiânia, 19 de abril de 2018.
_________________________________________________
Carlos Roberto dos Passos
Presidente do Sindicato – RG nº 345.053 SSP-GO
_______________________________________________________
Antonio Fernando Megale Lopes
OAB/DF nº 23.072
BAIXE O PDF DESTE NOVO ESTATUDO
[download id=”1188″]